Diferença entre União Estável e Casamento! Saiba aqui!

Escrito por Luciano Batista de Lima
Publicado em 8 abr 22
diferença entre união estável e casamento

Você sabe qual a diferença entre União Estável e Casamento?

Os dois modelos de comunhão, tanto a União Estável quanto o casamento, são reconhecidos como núcleos familiares.

Eles são relacionamentos regidos pelo direito de família, garantido pela Constituição 1988.

Quer saber mais sobre a diferença entre União Estável e Casamento? Então continue a leitura e descubra todas as informações que precisa!

Diferença entre União Estável e Casamento: As principais

A principal diferença entre União Estável e Casamento refere-se à formação.

De um lado, para que se tenha uma União Estável, é preciso que os indivíduos tenham um relacionamento duradouro, contínuo e com convivência pública.

Em um casamento, a ligação entre dois indivíduos precisa ser reconhecida e regularizada pelo Estado.

Para começar, o primeiro tipo de comunhão não precisa ser reconhecido pelo estado, basta que duas pessoas possuam uma relação pública, duradoura e com a finalidade de formar uma família.

Já os casamentos são um relacionamento jurídico determinado entre dois indivíduos, para formarem uma família, essa ligação é feita mediante um profissional competente e fundamentada em termos descritos pelo direito civil.

Atualmente, muitas pessoas estão optando por se juntar através de uniões estáveis.

Segundo as pesquisas citadas pelo site Agência de Notícias, no ano de 2019 foi registrada uma queda de 2,7% nos casamentos dentro do Brasil, comparando com os números adquiridos em 2018.

Entre as regiões, a maior redução registrada foi no Sudeste, totalizando 4%, e a menor foi no Norte com uma diminuição de 0,3%.

No entanto, o número de divórcio também sofreu redução no Brasil, de 2018 para 2019, houve uma queda de 0,5% nas separações.

Seja qual for o modelo de comunhão, os dois tipos de relação são considerados entidades familiares e regidos pelo direito de família, declarado pela Constituição de 1988.

Confira, a seguir, outras diferenças entre o casamento e a União Estável.

Casamento:

  • Estado Civil: modifica o estado civil dos envolvidos para “Casado”
  • Formação: oficializado com uma cerimônia realizada por um juiz de direito ou de paz. Em seguida, é levado para o arquivamento civil e a declaração de casamento é emitida
  • Direito de habitação: assegurado pelo código civil, sem um tempo mínimo ou máximo, e sem levar em consideração o tipo de regime de patrimônios
  • Separação de patrimônios: se não for determinado, a comunhão parcial de patrimônios entra em vigor
  • Pensão de morte: possui o direito
  • Herança: o parceiro tem direito a herança e disputa os patrimônios juntos com os filhos da pessoa falecida. No regime parcial, o indivíduo também tem acesso a metade dos patrimônios que foram obtidos durante o relacionamento matrimonial
  • Separação: se os parceiros possuírem filhos menores de idade, o casamento precisa ser anulado em frente ao poder Judiciário. Caso o casal não possua filhos e exista uma decisão entre os lados, a relação pode ser desfeita através de escritura pública com um tabelionato e notas.

União Estável:

  • Estado civil: não é alterado
  • Formação: sem celebrações formais. Ocorre quando dois indivíduos começam a viver juntos, constituindo um grupo familiar
  • Direito de habitação: não é assegurado pelo CC. Poderá existir uma limitação de período, enquanto não constituir uma nova união ou não se casar
  • Separação de patrimônios: através de regime parcial de patrimônios
  • Pensão de morte: o indivíduo tem direito, entretanto deve provar a existência da união ao INSS
  • Herança: se a comunhão não for oficializada, o parceiro não será tido como um herdeiro
  • Separação: esse processo também acontece conforme a prática. Caso os envolvidos deixem de viver juntos, a União Estável deixará de existir. Sendo assim, não existe tanta burocracia nessa situação, se comparamos com os casamentos civis.

Quem está na União Estável é casado?

As uniões estáveis não modificam os estados civis dos envolvidos na relação.

Os estados civis se mantêm e continuam sendo “solteiro”, “viúvo”, “separado”, etc.

Se você é solteiro e passa a viver em União Estável com o seu parceiro, o estado civil continuará a ser “solteiro”.

Por conta desse fator, que só acontece nesse tipo de comunhão, há a oportunidade de comprar um imóvel no nome de apenas um dos envolvidos, por exemplo.

Se caso acontecer uma separação, aquele que ficou com a propriedade não precisa dividi-la com o parceiro, visto que só consta o seu nome no contrato, situação que não oferece problemas se tratando de casamento.

Formalização da comunhão

Em uniões estáveis, a oficialização não é obrigatória, mas, os envolvidos podem escolher realizar um acordo de união.

Ele pode ser realizado diante de um tabelionato de notas, com uma escritura pública.

A oficialização de uma União Estável traz muitos benefícios aos casais que a adotarem:

  • Pode receber a herança
  • Registro da data de início da relação
  • Opções referente ao regime de patrimônios
  • Inclusão do parceiro em planos de assistência
  • Possui real de habitação
  • Direito a alimento.

No caso do Casamento Civil, a oficialização é obrigatória e ocorre com uma celebração realizada por um juiz de paz.

Após o processo ser concluído, a oficialização é mandada para o arquivamento civil, onde a declaração de casamento é emitida.

Impedimentos para a comunhão

Tanto as uniões estáveis quanto os casamentos civis contam com alguns impedimentos específicos relativos à legislação para a comunhão.

De acordo com as informações do art. 1723, parágrafo 1º do CC, todas as normas determinadas no art. 1521, que refere-se aos impedimentos legais do casamento, também devem ser aplicadas em uniões estáveis.

Conforme colocado no artigo 1.521, não podem reconhecer uma União Estável ou casar:

  • Indivíduos que possuam um grau de parentesco, como filha e pai (mesmo em casos de adoção)
  • Irmãos bilaterais ou unilaterais
  • Indivíduos que já são casados.

O casamento também é impedido em casos em que o parceiro foi vítima de uma tentativa de assassinato com o condenado na violação contra ele.

Elementos que constituem a comunhão

Nos casamentos, por serem relacionamentos legalizados e reconhecidos pelas autoridades competentes do estado, as próprias certidões servem para caracterizar a autenticidade da comunhão.

Existem ainda alguns princípios que regem a relação:

  • Liberdade de união: a relação só é legítima quando ocorre da livre demonstração de vontade dos companheiros
  • Comunhão de vida: os companheiros precisam compartilhar dos mesmos princípios, por um motivo maior, que é o grupo familiar
  • Monogamia: só se pode ter um relacionamento matrimonial. Não é permitido que haja dois ou mais matrimônios.

No caso de uniões estáveis, como não existe uma oficialização obrigatória, alguns termos se tornaram aspectos fundamentais na legalização desse relacionamento:

  • Convivência contínua: o seguimento da relação é um fator essencial para distinguir as uniões estáveis, com a finalidade de gerar família, de relacionamentos casuais
  • Objetivo de formar família: um dos aspectos mais relevantes de uniões estáveis é o intuito comum de se gerar um conjunto familiar
  • Convivência pública: os companheiros devem viver um relacionamento no qual são vistos juntos por outras pessoas. Isto é, não deve ser uma união escondida
  • Estabilidade: o relacionamento precisa ter plano de ser duradouro, sem que exista a perspectiva de término no futuro.

Antigamente, o período mínimo de convivência era de 5 anos, a coabitação e existência de descendentes eram motivos fundamentais para que as uniões estáveis fossem reconhecidas, devido a vigência do CC do ano de 2002, esses motivos não são mais requisitados aos parceiros.

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Comunhão homoafetiva

No nosso país, casais homossexuais e heterossexuais contam com o mesmo direito de possuírem o Casamento Civil e a União Estável reconhecidos.

Alguns anos atrás, a legislação determinava as uniões estáveis como uma relação entre homem e mulher, porém, houve uma mudança e agora o estado já reconhe a União Estável entre indivíduos do mesmo sexo.

Mesmo que não estejam determinados no CC e na Constituição Federal, a União Estável e o Casamento Civil entre indivíduos do mesmo sexo estão previstos em decisões do STF (Superior Tribunal Federal) e em resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Essa resolução impede que as entidades responsáveis se neguem a celebrar, a habilitar ou a converter as uniões estáveis em casamentos entre indivíduos do mesmo sexo.

Divórcio x Dissolução

Quando o relacionamento chega ao fim, e o casal optou por firmar a comunhão através do Casamento Civil, os parceiros devem passar pelo processo de Divórcio, essa ação é necessária para que os efeitos do matrimônio sejam totalmente extintos.

Em uniões estáveis, os envolvidos podem fazer a dissolução da relação, esse processo não é obrigatório para os casais, mas é recomendável para garantir uma maior segurança aos indivíduos envolvidos.

Regime Legal na União Estável e no Casamento

Em um Casamento Civil, os envolvidos na relação podem escolher um tipo específico para partilhar os bens, que precisa ser determinado em um acordo pré-nupcial.

Nesse caso, as alternativas dos parceiros são:

  • Comunhões parciais ou universais de bens
  • Separação obrigatória e participação final nos aquestos.

Se não houver uma definição prévia, a comunhão parcial entrará em vigor e no caso de uniões estáveis, o regime que prevalece é o de comunhão parcial.

Divisões de patrimônios em caso de morte

Em um casamento, a primeira etapa é verificar se foi feito em separação total eletiva ou comunhão parcial.

Nas comunhões parciais, só os patrimônios obtidos durante a jornada do matrimônio são reconhecidos como bens comuns.

Entretanto, em caso de morte, bens obtidos antes do matrimônio podem ser pretendidos pelo cônjuge, bem como pelos descendentes da pessoa falecida.

Nos casos de separação eletiva, o parceiro não tem acesso a metade dos patrimônios, mas se torna um herdeiro dos patrimônios da pessoa falecida, bem como seus descendentes.

Em uniões estáveis, o indivíduo tem direito ao que foi obtido durante o período de duração da relação, caso não ocorra a oficialização da relação, o indivíduo não é tido como um herdeiro.

Comunhão parcial

Os bens obtidos por cada envolvido depois do casamento são considerados comuns aos parceiros e caso aconteça uma separação, serão partilhados de maneira igualitária entre as duas partes, independentemente de quem contribuiu para essa obtenção.

O que cada parte possuía antes da comunhão pertence exclusivamente a eles mesmos.

Além disso, alguns bens que, mesmo que passem a integrar a jornada dos parceiros durante a união, não serão partilhados, como aqueles que foram doados apenas a uma das partes, os proventos do trabalho de cada um e os resultantes de herança.

Comunhão universal

Com esse regime, todos os bens, incluindo aqueles obtidos por cada parte em um período anterior à união, e mesmo os adquiridos por herança, passam a pertencer ao casal, de uma maneira que, se acontecer uma separação, serão partilhados de forma igualitária.

Separação total

Neste tipo de regime, tanto as riquezas obtidas por cada parceiro ou cônjuge durante a jornada do matrimônio, quanto aquelas obtidas antes da união ou casamento, permanecem no comando individual de cada um dos envolvidos, não ocorrendo uma separação do patrimônio caso o relacionamento chegue ao fim.

Esse tipo de regime é obrigatório nas situações em que algum dos parceiros tiver uma idade acima de 70 anos ou ser menor de 16 anos.

Participação final nos aquestos

Cada parceiro pode administrar de forma livre as riquezas que estão em seu nome enquanto a relação durar, isto é, o casal pode agir como se estivessem juntos sob o regime de separação de patrimônios.

Mas, quando o relacionamento chegar ao fim, esses bens serão partilhados conforme as normas do processo de regime parcial de patrimônios.

Esse tipo de regime permite aos envolvidos, maior autonomia para o gerenciamento de seus respectivos patrimônios, inclusive para se desfazer deles sem que haja um acordo com a outra parte do relacionamento matrimonial.

Pensão por morte

Nas uniões estáveis, o indivíduo pode receber a pensão por morte, mas o procedimento é bem burocrático.

O parceiro precisa provar a relação ao INSS através de um processo administrativo, o instituto poderá rejeitar a solicitação, que só deverá ser resolvida na Justiça.

Em um casamento, o indivíduo também deve ir até um estabelecimento do INSS com a declaração de óbito e de casamento, entre outros arquivos importantes, deve fazer a solicitação da pensão por morte.

Agora que você sabe a principal diferença entre União Estável e Casamento, já pode escolher o regime que melhor agrade o casal.

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